JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010765-62.2022.5.15.0116

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010765-62.2022.5.15.0116, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em sede de SDI-1, no julgamento ocorrido em 30/11/2023, fixou-se a tese de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.”. 2. O Tribunal de origem afinou-se a esse entendimento e na sua decisão informou que “ o "valor da causa" - resultado da soma dos pedidos cumulativamente formulados pelo autor-, corresponde a uma estimativa razoável da expressão econômica das postulações e serve ao único propósito de definir o rito processual a ser seguido (cognição plena ou sumária). Nessa perspectiva, os retrocitados dispositivos legais não limitam a condenação aos valores indicados na prefacial.” 3. Portanto, em face da decisão estar de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, fica inviabilizado o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010765-62.2022.5.15.0116. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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