JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001654-73.2017.5.09.0091

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001654-73.2017.5.09.0091, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Conforme a jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior, os intervalos previstos no art. 72 da CLT são aplicáveis, por analogia, ao trabalhador rural. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No tópico, visualiza-se potencial afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no ponto. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que restringe o pagamento de horas in itinere , de modo que se revela essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral - " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ". Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados " direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais , asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Considerando que as horas in itinere não compõem o rol de direitos sociais especificados no art. 7º da Constituição da República, tampouco são objeto de tratados ou convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, resta verificar se o pagamento das horas de trajeto consiste em garantia mínima de cidadania aos trabalhadores – e a resposta parece ser negativa. Com efeito, o ARE 1121633, que evoluiu como leading case do Tema 1.046, tinha precisamente como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Trilhando essa direção, a SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a redução ou supressão das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedente. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada por esta Subseção. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva estabelecendo a restrição do pagamento das horas in itinere . Em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001654-73.2017.5.09.0091. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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