JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000383-93.2020.5.02.0384

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/03/2025
Data de publicação
14/08/2024

TST – Agravo 1000383-93.2020.5.02.0384, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/03/2025, p. 14/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, dá-se provimento ao agravo interposto para, diante do registro no acórdão regional acerca da existência de norma coletiva tratando do tema, analisar a possibilidade de compensação do valor deferido em decorrência das horas extras pelo incorreto enquadramento do bancário na hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT, com o valor da gratificação de função. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. Potencializada a violação do 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguimento no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem” (Súmula n° 109 do TST). 2. Não obstante, no caso dos autos, a compensação de eventuais horas extras deferidas em decorrência do afastamento judicial do enquadramento do bancário na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT com a gratificação de função paga ao trabalhador foi fixada mediante convenção coletiva. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (“leading case”, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Válida e aplicável, logicamente durante o período de vigência da referida convenção coletiva, a cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extras com a gratificação de função. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000383-93.2020.5.02.0384. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 14/08/2024.)
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