JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000150-81.2021.5.19.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000150-81.2021.5.19.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. 3. Nas razões do recurso de revista interposto pela executada, verifica-se que a recorrente, no tópico atinente ao tema, não indicou dispositivo da Constituição Federal tido por violado. 4. Registra-se, ainda, que a mera alegação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal (realizada na conclusão do recurso de revista e desassociada do tópico em que se discute a matéria– p. 98 do eSIJ) desserve para os fins colimados pela parte, uma vez que desacompanhada de qualquer fundamentação. Tratando-se de processo na fase de execução, para o atendimento do item III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não se admite a mera referência a preceito constitucional, sendo imperiosa a demonstração analítica da violação à luz dos fatos delineados e dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000150-81.2021.5.19.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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