JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000591-23.2022.5.11.0013

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000591-23.2022.5.11.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando a ineficácia da retenção de valores realizada pela tomadora, “restritivamente, ao final, quando os direitos do empregado já foram suprimidos integralmente”. Além disso, destacou que “a documentação juntada pela tomadora ao feito (ids 48e966b e seguintes), ao se referir basicamente a acompanhamento e outras nuances - tal como a aplicação de penalidade - relativos ao contrato comercial firmado com a reclamada, e não ao acompanhamento, em si, do cumprimento pela contratada da legislação trabalhista, ao longo de sua execução, revela-se inservível a afastar a culpa in vigilando da litisconsorte na hipótese”. Por fim, destacou “o descumprimento de importantes obrigações pela empregadora - salário, saldo de salário e férias vencidas”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000591-23.2022.5.11.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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