- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Recurso de Revista 1000264-12.2020.5.02.0036, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS), REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST (ANÁLISE CONJUNTA). 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando a existência de atraso no pagamento de salários e diferenças de contribuições para o FGTS. Consignou, ainda, que a “empresa tomadora somente rescindiu o contrato, mediante comunicação da empresa contratada, acerca da impossibilidade de manutenção do contrato de prestação de serviços em novembro de 2018, o que não evidencia que tenha havido a efetiva fiscalização sobre a empresa contratada desde o início da prestação de serviços”, ao registro de que o contrato de trabalho entre o reclamante e sua empregadora perdurou até 10/10/2018, anteriormente à penalidade aplicada. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da constatação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000264-12.2020.5.02.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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