- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000925-19.2020.5.10.0801, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que “mesmo tendo o INSS ciência das irregularidades cometidas pela primeira reclamada, inclusive com atuação em algumas frentes com o fim de resolver tais pendências, a tomadora optou por renovar o contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada ao invés de rescindi-lo, o que não se poderia admitir, demonstrando-se que a fiscalização não era efetiva ou, pior, se mostrava complacente ou conivente, não tomando nenhuma medida inibitória ou repressiva contra a empresa contratada”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. 1 - No caso dos autos, o acórdão regional considerou expressamente as circunstâncias de gravidade da conduta, de extensão do dano, de porte da reclamada e ainda o caráter pedagógico e repressivo da reparação para arbitrar o valor de R$ 10.000,00 à indenização imposta. 2 - Constata-se que a Corte de origem pautou-se pelos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade, considerando aspectos circunstanciais, tais como, a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da medida, a situação econômica do ofensor e do ofendido, não se justifica a excepcional intervenção desta Corte. 3 - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a majoração ou redução do montante fixado nas instâncias ordinárias a título de danos morais só é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000925-19.2020.5.10.0801. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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