- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010728-54.2022.5.15.0045, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público diante da inexistência de provas de que a Administração teve ciência do descumprimento de obrigações trabalhistas e não adotou providências a respeito, entendimento que se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010728-54.2022.5.15.0045. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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