- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100205-24.2022.5.01.0451, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O Tribunal Regional manteve a isenção do ente público à responsabilidade subsidiária, consignando que o conjunto probatório analisado demonstra a efetiva fiscalização do Estado do Rio de Janeiro sobre a prestadora de serviços, havendo o segundo reclamado apresentado div ersas comunicações eletrônicas cobrando providências da primeira reclamada quanto ao pagamento de salários, vale transporte e vale refeição, notificação em razão de inadimplemento do contrato e comprovantes de recolhimentos de FGTS e INSS. 2. Nesses termos, verifica-se que a insurgência quanto à condenação à responsabilidade subsidiária trazida nas razões do recurso de revista carece de interesse recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Além disso, t rata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 2. O Tribunal Regional registrou que o ente público se desincumbiu do ônus da prova quanto à in existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ). 3. Assim, verifica-se que a insurgência quanto à ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária trazida nas razões do recurso de revista carece de interesse recursal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100205-24.2022.5.01.0451. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.