JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100638-13.2022.5.01.0262

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Recurso de Revista 0100638-13.2022.5.01.0262, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. Hipótese em que o reclamando alega que não é possível convolar o contrato de gestão em contrato de prestação de serviços para autorizar a responsabilização da entidade pública. Cumpre salientar que, ao contrário do que sustenta a parte, não está afastada a possibilidade de condenação subsidiária de ente da administração pública na hipótese de contrato de gestão e de parceria. Julgados citados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que os documentos anexados evidenciam: “ o descumprimento contratual pela empresa sem uma penalidade efetiva” (fl. 437). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100638-13.2022.5.01.0262. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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