- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000468-36.2021.5.09.0653, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o recurso carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896 da CLT, pois, nas razões de revista, a parte executada não traz indicação de violação de dispositivo legal ou constitucional, de contrariedade a verbete de súmula ou de orientação jurisprudencial nem de divergência jurisprudencial . 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em processo na fase de execução está adstrita à demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. No caso, não há falar em observância do referido pressuposto, porquanto o recurso da parte executada trouxe apenas indicação de violação de preceitos de norma infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000468-36.2021.5.09.0653. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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