JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010595-91.2022.5.03.0062

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010595-91.2022.5.03.0062, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS NOTURNAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos (S. 126/TST), registrou que a Reclamada juntou aos autos cartões de ponto fidedignos de todo o período imprescrito, preenchidos de próprio punho pelo Autor, com horários variados, sem quaisquer indícios de irregularidade, sendo, portanto, plenamente válidos como meio de prova. Consignou, ainda, que os cartões de ponto demonstram o correto pagamento das horas noturnas, com o respectivo adicional, não tendo o Reclamante se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de diferenças em seu favor. 2. Não obstante o fato de o Tribunal Regional ter discorrido sobre a distribuição do ônus da prova, a controvérsia foi resolvida à luz das provas dos autos, não sendo constatada a existência de diferenças de pagamento de adicional noturno. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I do CPC, eis que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que não é o caso. Agravo de instrumento não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. REGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que havia pré-assinalação do intervalo intrajornada, e que o Autor confessou o correto recebimento pelo referido intervalo, quando não gozado integralmente, não tendo comprovado, assim, a existência de diferenças em seu favor. 2. Por expressa disposição legal contida no artigo 74, § 2º, da CLT inexiste irregularidade na pré-assinalação do intervalo intrajornada. Nesse sentido, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, havendo pré-assinalação, recai sobre o Reclamante o ônus de comprovar a sua não concessão e a consequente existência de diferenças em seu favor. Julgados. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência do TST, não se verifica a violação apontada. Ademais, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível alcançar conclusão diversa da adotada pela Corte Regional, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que não há prova da existência de tempo à disposição da empregadora, tal como pretendido pelo Autor. Nesse contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível adotar conclusão diversa, o que se mostra inviável nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, assim dispõe: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;". No caso dos autos, o extenso trecho transcrito às fls. 466/472 e repetido às fls. 475/480 é integral em relação ao tema, ocupando ao menos seis folhas, sem destaques, o que não atende comando legal do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010595-91.2022.5.03.0062. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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