JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0013100-52.2008.5.02.0069

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Recurso de Revista 0013100-52.2008.5.02.0069, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/2015 DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido expedição de ofício ao INSS com o intuito de penhorar percentual de eventuais benefícios previdenciários dos sócios executados, ao entendimento de que o crédito trabalhista, de natureza alimentar, não se confunde com a prestação excepcionada no § 2º do artigo 833 do CPC. 2. Segundo o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos e proventos, pensões e suas complementações. À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC e desde que determinada após a vigência do novo CPC, bem como não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. 3. Configurada a violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0013100-52.2008.5.02.0069. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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