JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011103-59.2021.5.15.0055

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 0011103-59.2021.5.15.0055, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE VALOR ESTIMATIVO. PROVIMENTO . Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE VALOR ESTIMATIVO. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE VALOR ESTIMATIVO. PROVIMENTO. 1. A Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 2. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. 3. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC). 4. Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita , exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 5. Na hipótese , o Colegiado Regional entendeu que aos valores informados pela reclamante na peça de ingresso podem consistir em mera estimativa, de forma que não limitam a condenação. 6. Observa-se, contudo, que a parte autora, em sua peça inicial estabeleceu pedidos líquidos, indicando inclusive o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas pleiteadas, sem indicar que se tratava de valores meramente estimativos. 7. Constata-se, pois, que tal decisão está em dissonância com o atual entendimento desta Corte Superior, pois não havendo ressalvas em relação aos valores indicados na inicial, deve o juiz ater-se a eles, sob pena de proferir julgamento ultra petita . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - AGRAVO DO RECLAMANTE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA PROFISSIONAL. PERDA AUDITIVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS DE LEI. NÃO PROVIMENTO. Inviável o exame do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011103-59.2021.5.15.0055. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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