- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001624-40.2017.5.02.0083, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE 30 MINUTOS. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE 30 MINUTOS. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 4. A despeito do que dispõe a Súmula nº 437, II, deve-se conferir validade às normas coletivas que preveem a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, ainda que ausente autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Isso porque prevalece a tese vinculante firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1046, nestes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. Na hipótese dos autos , o egrégio Colegiado Regional, ao determinar o pagamento do intervalo intrajornada indenizado, porquanto ausente autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do referido intervalo por meio de instrumento coletivo, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato de trabalho da reclamante, afrontou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADO. Em vista do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada quanto à redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, fica prejudicado o exame do apelo quanto à base de cálculo da aludida verba. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001624-40.2017.5.02.0083. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.