- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo 0016648-12.2021.5.16.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR SERVIDORA ADMITIDA, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT E NA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não foi conhecido o recurso de revista do ente público reclamado, com fundamento na ausência de prequestionamento e de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal, não tendo sido atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016648-12.2021.5.16.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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