JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000012-94.2024.5.08.0205

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 0000012-94.2024.5.08.0205, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, consoante se depreende do acórdão regional, o reclamante foi contratado pela Unidade Descentralizada de Educação - UDE, que se constitui em empresa privada que presta serviços ao Estado do Amapá. Nesse contexto, não há como ser reconhecida a nulidade contratual pretendida pelo Estado do Amapá, uma vez que, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público, tratando-se, na realidade, de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Registra-se, por outro lado, que a discussão em torno da responsabilização subsidiária da Administração Pública constitui inovação recursal, pois somente foi aventada no presente agravo, motivo pelo qual não será examinada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000012-94.2024.5.08.0205. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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