- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo 1001795-28.2023.5.02.0037, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EMANADO DE TURMA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 265 do Novo Regimento Interno desta Corte, “é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro”. A interposição de agravo manifestamente incabível é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que, diante do manifesto intuito protelatório da parte, revela-se aplicável a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001795-28.2023.5.02.0037. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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