JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0005600-89.2006.5.01.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Recurso de Revista 0005600-89.2006.5.01.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DERETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), ante a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SUBORDINAÇÃO DIRETA E FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR COOPERATIVA. DISTINGUISHING . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". No caso, apesar do posicionamento do STF, o fundamento principal pelo qual o Regional entendeu pela ilicitude da terceirização não foi o fato de tratar-se de atividade-fim, mas a fraude na contratação mediante o desvirtuamento da finalidade da cooperativa. O Regional registrou, ainda, a existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços. Nesse contexto, em face do distinguishing no tocante à matéria apreciada pelo STF no julgamento do ARE 791.932/DF (tema 739), deixa-se de exercer o juízo de retratação, ficando mantido o acórdão deste Colegiado. Há precedentes. Por consequência, determina-se o retorno do processo à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESCONTOS FISCAIS. IMPOSTO DE RENDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL. Não cabe juízo de retratação para tema recursal cuja matéria não tem relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF em repercussão geral. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0005600-89.2006.5.01.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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