JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020427-87.2018.5.04.0733

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020427-87.2018.5.04.0733, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TETO REGULAMENTAR. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte recorrente, quando da elaboração do Recurso de Revista, não observou os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que procedeu à indicação do dispositivo legal apenas no início das razões recursais, sem efetuar o devido confronto analítico. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIO. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese, visto que a recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, não indicou afronta a qualquer preceito constitucional. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. EXCESSÃO DE EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT . Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, a sua admissão demanda a observância das disposições inserta no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. No caso, constata-se que a parte Recorrente, quando da interposição do seu Recurso de Revista, não atendeu a regra inserta no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que apenas procedeu à indicação da ofensa ao preceito indicado como violado no título do capítulo recursal, não tendo efetuado devidamente o cotejo analítico. Precedentes. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: “ à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Estando o a córdão regional em conformidade com a tese de caráter vinculante e efeito erga omnes da Suprema Corte, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020427-87.2018.5.04.0733. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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