- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000416-42.2019.5.06.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. Na hipótese, a Corte Regional manteve a prescrição bienal aplicada na sentença sob o fundamento de que, ao contrário do que sustenta o reclamante, a presente reclamação trabalhista não apresenta os mesmos pedidos deduzidos nos autos da ação nº 0000170- 17.2017.5.06.0023. O TRT consignou que no caso se aplica o art. 11, § 3º, da CLT, uma vez que, conforme já destacado na sentença, na presente ação os pedidos foram: pagamento de diferenças de verbas rescisórias descritas no TRCT, vale alimentação, salários retidos e férias, e, multa estabelecida na Cláusula 10ª do ACTR, enquanto naqueles autos o pedido foi pelo "deferimento do pedido de tutela antecipada, para que seja determinado o imediato bloqueio de crédito nas contas da Reclamada , objetivando o recebimento de forma antecipada das verbas pactuadas no Acordo Coletivo que restou descumprido, mais a multa estabelecida na Cláusula 10ª do ACT, que soma a quantia de R$ 40.580,22, mais a multa de 20% R$ 8.116,04, total R$ 48.696,26" (destaques acrescidos), que foi julgado improcedente. Não há contrariedade à Súmula 268 do TST porque, com efeito, não se tratam de pedidos idênticos . A alegação de violação aos dispositivos constitucionais não viabiliza o recurso de revista no rito sumaríssimo, tendo em vista que a controvérsia cinge-se à interpretação de dispositivo de natureza infraconstitucional, constante da Consolidação das Leis do Trabalho (aplicação analógica da Súmula 636 do STF). Incólume os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O TRT entendeu ser devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , do § 4.º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4.º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado, contudo, tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000416-42.2019.5.06.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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