JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020313-44.2014.5.04.0231

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020313-44.2014.5.04.0231, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. DESPESAS COM LAVAGEM UNIFORME. INEXISTÊNCIA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar gastos extraordinários como, por exemplo, a utilização de produtos especiais. No caso, o Tribunal Regional registrou que o uniforme usado para o exercício da função não exigia cuidados diferenciados ou especiais. Desse modo, não há falar em reforma do julgado regional, pois seus termos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO . O TRT concluiu que não há provas de qualquer irregularidade na contratação do autor por prazo determinado. Registrou que os documentos juntados aos autos comprovam o respeito aos limites legais e normativos com relação ao número de trabalhadores contratados. Rever a conclusão do Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise dos artigos apontados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a reclamada deixou de interpor agravo de instrumento em face da decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação aos temas "intervalo intrajornada", "adicional noturno" e "adicional de periculosidade", razão por que fica inviabilizada a análise do apelo em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8 HORAS . ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, de acordo com a compreensão depositada na Súmula n.º 423/TST. Todavia, no julgamento do ARE n.º 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE n.º 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas acima de 8 h não enseja a invalidade da norma coletiva, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Constatada a violação do artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020313-44.2014.5.04.0231. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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