JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000964-86.2014.5.10.0005

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
10/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 0000964-86.2014.5.10.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 10/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DO ARTIGO 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 878 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. De início, observa-se que a controvérsia não se amolda ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, uma vez que, no caso dos autos, houve o redirecionamento da execução contra os sócios da executada. Ultrapassada essa questão, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à matéria “ competência da Justiça do Trabalho”, em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Quanto ao tópico “ redirecionamento da execução aos sócios de empresa em recuperação judicial”, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia se refere à " Legitimidade da execução na Justiça do Trabalho de bens que, a despeito de não integrarem a massa falida, pertencem a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico de sociedade submetida a procedimento falimentar ". A tese fixada pelo STF nos autos do RE 864264 – Tema 878 da Repercussão Geral – é a de que " a questão da legitimidade do bloqueio de bens de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, porém não integrantes da massa falida, pelo Juízo Trabalhista, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". As razões de decidir adotadas pela Suprema Corte se aplicam ao caso em análise, em que a execução é redirecionada a sócio pessoa física da empresa em recuperação judicial, pois o cerne da questão debatida é a ausência de violação da competência absoluta do Juízo falimentar para a constrição de bens da pessoa jurídica em processo de recuperação judicial ou de falência, uma vez redirecionada a execução para atingir bens que não compõem o patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida. Tal controvérsia, como posta pela Suprema Corte no Tema 878, é de índole infraconstitucional, sendo cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral. Precedentes do STF. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000964-86.2014.5.10.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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