JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001094-17.2016.5.20.0009

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001094-17.2016.5.20.0009, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS . CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS . NORMA INTERNA 30-04-00. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras para a concessão de promoções por mérito . A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial e contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, é entendimento desta Corte que a hipótese dos autos não trata de alteração de norma aplicável às promoções, porquanto o reclamante requer a aplicação dos critérios previstos na norma que viabilizou o aumento em exame, qual seja, a Norma Interna 30-04-00, sob a alegação de que sua inobservância impedira a majoração de sua remuneração. As diferenças salariais que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente, no caso específico, a Norma Interna 30-04-00, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Precedentes. A Turma, no exame da controvérsia, procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional à conclusão jurídica distinta, não tendo incursionado no conjunto fático-probatório dos autos com vistas a extrair as premissas determinantes para se conhecer do recurso de revista. É que embora conste do acórdão regional tratar-se de alteração do pactuado, há registro de ter sido a partir do Acordo Coletivo de 1996/1997 que a reclamada deixou de conceder às promoções por mérito na forma prevista na referida Norma Interna , sem referência expressa ao normativo que teria alterado o quanto estabelecido na Norma Interna 30-04-00. Não há registro, ainda, de que houve revogação da referida norma. Assim, tratando-se de questão eminentemente de direito, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, mas sim de subsunção dos fatos da causa ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001094-17.2016.5.20.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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