JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0129100-44.2007.5.04.0028

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0129100-44.2007.5.04.0028, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO (HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.) - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência vinculante do STF, consolidada nos julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 e do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), aplica-se o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública até 30/11/2021 e a Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora. Ressalta-se que, conforme a jurisprudência do TST, esse entendimento é aplicável a todos os processos em fase de execução, salvo se houver trânsito em julgado de decisão que determine metodologia diversa de cálculo. No presente caso, no acórdão recorrido o TRT, ao adotar os índices definidos no Tema 810, decidiu em plena consonância com a jurisprudência do STF e do TST, não havendo violação à coisa julgada, uma vez que a sentença exequenda não fixa expressamente o índice de correção monetária e a taxa de juros . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0129100-44.2007.5.04.0028. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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