- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020088-28.2022.5.04.0333, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL ORIGINAL DE FÁBRICA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NR Nº 16 DO MTE. INCIDÊNCIA DOS ITENS 16.6.1 E 16.6.1.1. O Tribunal Regional reconheceu o direito ao adicional de periculosidade ao reclamante, motorista de caminhão equipado com tanque suplementar de combustível para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros. No entanto, nos termos do item 16.6.1 da NR-16, as quantidades de inflamáveis contidas em tanques originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, não caracterizam trabalho em condições perigosas, entendimento reforçado pelo subitem 16.6.1.1, incluído pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019. Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática que, em conformidade com a jurisprudência atual da 8ª Turma, reformou o acórdão regional para afastar a condenação ao pagamento do adicional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020088-28.2022.5.04.0333. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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