- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo 0001253-27.2019.5.07.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS FINDOS ANTES DA FIXAÇÃO DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADERÊNCIA DO CASO CONCRETO À TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS FINDOS ANTES DA FIXAÇÃO DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADERÊNCIA DO CASO CONCRETO À TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS FINDOS ANTES DA FIXAÇÃO DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADERÊNCIA DO CASO CONCRETO À TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional considerou impertinente o debate travado em torno da validade da previsão contida na Cláusula nº 11ª do CCT de 2018/2020, a qual previa a compensação entre a gratificação de função paga pelo banco e eventuais horas extras vindicadas em juízo pelos trabalhadores beneficiados pela norma coletiva. Nesse sentido, fundamentou tal conclusão na premissa de que "no caso concreto, o encerramento do contrato de trabalho ocorreu antes da vigência da norma coletiva indigitada" . Ou seja, o reclamante não foi beneficiado pela norma coletiva em apreço, tampouco figurava entre os trabalhadores representados pelo sindicato ao tempo da avença coletiva ajustada, na medida em que não mais fazia parte da categoria em questão, dado o seu desligamento anterior do banco. De fato, sopesada a distinção traçada pelo Regional nestes autos, percebe-se que o caso concreto não possui aderência com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633/GO, onde restou fixada a tese vinculante de constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Isso porque, aqui, como dito, uma vez encerrado o contrato de trabalho do autor antes da fixação da norma coletiva, não poderia tal previsão se aplicar ao trabalhador, que não mais pertencia à categoria dos bancários ao tempo da negociação coletiva, não tendo sido beneficiado pela avença, até porque não mais se encontrava representado pelo respectivo sindicato ao tempo da negociação de tal instrumento coletivo. Entendimento diverso feriria o direito adquirido do autor, assim como a própria legitimidade constitucional conferida ao sindicato, que não possui legitimidade para substituir os sujeitos excluídos da categoria por ele representada. Logo, em que pese a validade da norma coletiva em apreço, correta a decisão do Regional, naquilo em que concluiu pela sua inaplicabilidade ao contrato de trabalho findo do autor, com consequente aplicação da Súmula nº 109 do TST à espécie. Tal como proferida, a decisão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao trânsito da revista. Desse modo, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, o recurso de revista não comporta conhecimento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001253-27.2019.5.07.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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