- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000665-51.2021.5.09.0245, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. 1. De acordo com o art. 10, II, “b”, do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto. Do mesmo modo, a Súmula nº 244, I, do TST não condiciona a estabilidade ao conhecimento da gravidez pela própria empregada ou pela empregadora ao tempo da rescisão contratual, deixando claro, por outro lado, que o estado gravídico da trabalhadora é a única condição exigida para assegurar o seu direito. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral, processo paradigma RE 629053, fixou a tese de que “ A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ”, sendo que, em Reclamações Constitucionais julgadas posteriormente, entendeu-se que contrariam a mencionada tese as decisões que diferenciam trabalhadora contratada em razão do prazo (determinado ou indeterminado). 3. Nessa mesma toada, o entendimento atual do TST é o de que é garantida a estabilidade provisória à gestante, ainda que sua admissão tenha ocorrido por meio de contrato por prazo determinado, nos moldes da Súmula nº 244, III, desta Corte. Assim, considerando que o contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado, a ele também se aplica a estabilidade da gestante, nos termos do referido verbete sumular. Precedentes desta Subseção Especializada. 4. Logo, afastam-se os arestos transcritos nas razões dos embargos, porque superados pela atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000665-51.2021.5.09.0245. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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