JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000348-95.2017.5.06.0271

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo 0000348-95.2017.5.06.0271, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SÚMULA 218/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante decisão monocrática, foi mantida a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, o qual denegou seguimento ao recurso de revista em face da aplicação do óbice consagrado na Súmula 218/TST. Nas razões do agravo, contudo, a parte não se insurge contra o fundamento apontado pela Corte Regional e mantido na decisão monocrática agravada, limitando-se a repetir as razões articuladas no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000348-95.2017.5.06.0271. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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