- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100449-91.2019.5.01.0051, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: 1. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. CONFIGURADA. AFASTASTADA A CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA EM PERÍODO ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que conhecido e dado parcial provimento ao recurso de revista das Reclamadas, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que conhecido e dado parcial provimento ao recurso de revista das Reclamadas, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, revogou o art. 384 da CLT, em que previsto o intervalo da mulher na hipótese de prorrogação do horário normal de trabalho. Assim, em se tratando de contrato de trabalho iniciado antes da Lei 13.467/2017 e findado após a vigência da referida legislação, deve ser limitada a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT, em observância ao ordenamento jurídico vigente. Destaca-se que a pretensão recursal encontra-se superada pela jurisprudência atual deste Tribunal, porquanto no julgamento do processo de nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, foi firmada a tese jurídica vinculante, no tema 23, no sentido de que, verbis: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Desse modo, o acórdão da Turma revela-se é consentâneo ao que foi decidido pelo Pleno do TST, uma vez que deixou claro em sua fundamentação que: "Em matéria de direito intertemporal, esta Corte firmou o entendimento de que, em observância ao princípio do "tempus regit actum", as normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017 tem incidência imediata aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, o que não caracteriza aplicação retroativa da lei, tendo em vista que, para o período anterior a 11/11/2017, continua a será observada a legislação até então vigente" (fl. 2902). Acórdão regional em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100449-91.2019.5.01.0051. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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