- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Embargos de Declaração 3811600-65.2007.5.09.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Com efeito, restou registrado que não houve violação à coisa julgada, vez que o TRT deferiu a apuração de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes da inclusão das horas extras em sua base de cálculo, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, consoante determinação contida no título executivo. Assim, constatado que a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não se evidencia a existência de vícios no julgado Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 3811600-65.2007.5.09.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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