- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo 0010481-04.2022.5.03.0176, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS CANCELADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Caso em que, em decisão monocrática, foi mantida a decisão regional, no sentido de ser devido pagamento de comissão sobre vendas posteriormente canceladas pelo cliente. A Reclamada faz afirmações de genéricas no sentido de que a decisão monocrática seria inespecífica, bem como que teria observado os requisitos exigidos pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT. Sem prejuízo, insurge-se quanto ao tema horas in itinere , que não pertence aos autos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010481-04.2022.5.03.0176. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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