- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo Interno 0000654-29.2021.5.12.0054, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO ÀS HORAS EXTRAS, À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . Em melhor análise, verifica-se que, no caso dos autos, a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual. III . Isso porque, a parte reclamante, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi requerido o pronunciamento do Tribunal Regional. Assim, tem-se por não atendida a exigência do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a manifestação acerca da transcendência. Transcendência não analisada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000654-29.2021.5.12.0054. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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