- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100229-56.2020.5.01.0343, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, em relação à negativa de prestação jurisdicional (no que diz respeito ao não conhecimento do seu agravo de petição por deserção em razão da ausência de garantia do juízo ), foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 459 do TST , contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R R$ 14.130,96 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, o recurso de revista esbarrava no óbice da Súmula 297, I e II, do TST , em relação à prescrição bienal e total , à prescrição intercorrente , à inépcia da petição inicial , à ilegitimidade ativa do Sindicato Exequente , aos honorários advocatícios de sucumbência e à multa por litigância de má-fé , de modo a contaminar a transcendência. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100229-56.2020.5.01.0343. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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