JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000616-91.2015.5.07.0013

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo 0000616-91.2015.5.07.0013, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão agravada que foi reconhecida a transcendência política da causa, para além de demonstrar a ausência de configuração de grupo econômico entre as empresas, nos moldes do art. 2º, § 2º da CLT, vigente à época e incidente sobre os fatos correlatos aos presentes autos, afastar a ilicitude da terceirização, nos termos da decisão firmada pelo STF. 2. No agravo interno a Reclamante investe contra fundamento diverso no despacho atacado, alegando tratar-se de pleito em que reconhecida a configuração de grupo econômico estaria excluída do alcance a tese firmada pelo STF quanto a licitude da terceirização em atividade fim. 3. Assim, baseando-se em fundamento diverso do assentado na decisão agravada, a parte olvida-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000616-91.2015.5.07.0013. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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