- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001772-08.2018.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC/15. FUNASA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO APENAS AO EMPREGADO ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19 DO ADCT). ADPF N.º 573. Hipótese de ação rescisória ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde com fulcro no art. 966, V, do CPC/15, contra sentença que considerou inválida a transmudação do regime jurídico de empregados admitidos sem concurso público em 13/01/1975, 23/05/1983 e 02/05/1985, condenando a então reclamada ao recolhimento do FGTS dos então autores. Sobre o tema, ao apreciar a ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, esta Corte Superior, em composição Plenária, evoluiu em sua jurisprudência para adotar a orientação que já era pacífica no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é constitucional a transmudação de regime jurídico dos empregados públicos que, a despeito de não terem sido previamente aprovados em concurso público, foram estabilizados na forma art. 19, caput , do ADCT. Tal compreensão foi repisada no âmbito do STF em data recente, quando, nos autos da ADPF n.º 573 (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 09/03/2023), foram fixadas as seguintes teses vinculantes: " 1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT) . 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC n . º 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público ". No caso, tendo em vista que os réus Genivaldo Pereira Guedes e Wilmar Borges De Souza, admitidos em 13/01/1975 e 23/05/1983, são detentores da estabilidade a que se refere o art. 19, caput , do ADCT, é certo que houve transmudação válida do regime celetista para o estatutário, ainda que ausente o concurso público. No entanto, em relação ao réu Wilton Soares Rabelo, a situação é distinta, pois este foi admitido em 02/05/1985, não possuindo a estabilidade do art. 19 do ADCT. Assim, tendo em vista que o reclamante Wilton não é detentor da estabilidade a que se refere o art. 19, caput , do ADCT e tampouco foi contratado após prévia aprovação em concurso público, não houve transmudação válida do regime celetista para o estatutário. Desse modo, reconhecida a invalidade da transposição automática do regime em relação ao réu Wilton Soares Rabelo, o recurso ordinário merece apenas ser provido em parte. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001772-08.2018.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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