- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Mandado de Segurança 0022819-94.2020.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO REVOGADA PELO DECURSO DO TEMPO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da ação anulatória, na qual se discute a legalidade de acordo coletivo firmado pela reclamada. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 4ª Região, observa-se que, em 24/04/2024, depois de revogada a suspenção do feito matriz, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se extinguiu sem resolução do mérito a reclamação trabalhista por ausência de pressupostos processuais. Nessas circunstâncias, uma vez exauridos os efeitos do ato coator, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente “mandamus”. O interesse processual se baseia na análise do binômio necessidade/adequação da medida judicial solicitada para o fim pretendido. Na espécie, a constatação de que a pretensão do impetrante foi integralmente atendida, há perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, uma vez que a impetração se tornou inútil ao fim pretendido pelo autor. Assim, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022819-94.2020.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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