JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000447-56.2018.5.05.0013

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000447-56.2018.5.05.0013, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. No caso, em que pese na introdução do apelo haja menção desconexa à Súmula nº 126 do TST e suposta violação do " artigo 899, §11º da CLT, OJ 59 da SDI-1 DO TST, art. 5º, inciso II da CF/88, art. 899 §11 da CLT aos arts. 932, §único, 938 §1º a 4º e 1.007 §2º e 7º do CPC ", a agravante não os correlaciona com qualquer fundamento do recurso interposto. 3. Além disso, a reclamada se limita a fazer um histórico processual da presente demanda e do processo de recuperação judicial que tramita no Juízo comum, citando precedentes que tangenciam os fundamentos consignados na decisão denegatória. Ao final, postula o provimento da revista, a fim de reverter o pedido de suspensão da execução e obstar o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. 4. Entretanto, destaque-se que o pedido de suspensão da execução nem sequer foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional ao denegar seguimento ao recurso de revista, sem qualquer impugnação da recorrente (art. 1º, § 1º da IN 40/2016 TST). 5. Ademais, quanto ao redirecionamento da execução, extrai-se do acórdão regional que a insurgência não foi conhecida por ausência de interesse recursal, fundamento também não impugnado de forma específica pela agravante. 6. Dessa forma, por todos os prismas que se avalie, o agravo de instrumento interposto não deve ser conhecido, porquanto não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo o disposto na Súmula nº 422, I do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000447-56.2018.5.05.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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