JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010452-16.2021.5.03.0102

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010452-16.2021.5.03.0102, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA PELO AUTOR. CONTRATO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a configuração de vínculo de emprego de reclamante contratado através de pessoa jurídica, por ele constituída, para prestar serviços de correspondente bancário, cuja licitude foi reconhecida pelo TRT por entender ausentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego. 2. No julgamento do RE 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. A Suprema Corte, em sede de reclamação, tem aplicado a mesma "ratio" em caso de "pejotização", por entender inexistir "irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento." (Rcl 47843 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022). 4. Na hipótese dos autos, assinala o Tribunal Regional ser "regular o pacto celebrado entre as partes para prestação de serviços de correspondente bancário". Ressaltou que o autor possuía autonomia na realização dos serviços, poderia se fazer substituir por outros prestadores, não restou comprovada subordinação tampouco o exercício de atividades bancárias. 5. Assim, ao rechaçar a pretensão de reconhecimento de relação de emprego com o banco reclamado, o Colegiado de origem decidiu de acordo com o entendimento do STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010452-16.2021.5.03.0102. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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