- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010796-14.2017.5.15.0066, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que houve correta anotação da jornada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o tempo que antecedia a jornada não era anotado nos cartões de ponto, razão pela qual, não há como acolher a tese recursal de que houve a correta compensação". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.3. Por outro lado, o trecho transcrito do acórdão regional não contém tese acerca da declaração de invalidade do banco de horas, assim revelam-se impertinentes todas as alegações a respeito, conforme art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG, com repercussão geral (Tema 383), no qual se discutia a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços, em sessão plenária de 29/3/2021, assentou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 2. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível a concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria dos empregados da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito. 2.2. Estabeleceu-se "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 2.3. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.5. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e pela lei superveniente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010796-14.2017.5.15.0066. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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