JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010257-60.2023.5.03.0005

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010257-60.2023.5.03.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE NA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. INTEGRAÇÃO DO ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA SALARIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF PROFERIDO NA ADI 5766. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II . Em relação aos “Juros e Correção Monetária”, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observadas as alterações impulsionadas pela Lei 14.905/2024 , a partir da sua vigência (30 de agosto de 2024), quando então a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo, sendo que os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010257-60.2023.5.03.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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