- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo 0010210-27.2021.5.03.0112, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, a parte agravante apenas se opõe contra a decisão monocrática, discorrendo, em síntese, sobre os efeitos jurídicos da decisão genérica e, por fim, reiterando os fundamentos do recurso de revista, sem se insurgir contra os fundamentos em que se amparou o juízo de prelibação, confirmados na decisão unipessoal, consubstanciados na aplicação do art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c OJ nº 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula nº 297, I, do TST , quanto ao tema “ Preliminar de negativa de prestação jurisdicional ” e ausência de ofensa aos arts. 2º, 5º, II, 7º, XXII, e 84, IV, da Constituição Federal e aplicação da Súmula nº 126, I, do TST, quanto ao tema “ Adicional de periculosidade ” . 3. Incide, na hipótese, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010210-27.2021.5.03.0112. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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