- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001471-70.2018.5.02.0083, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-e E JUROS DE MORA. ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/91. Diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, foi dado provimento parcial ao recurso de revista do reclamado, para determinar a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não constou a determinação de incidência de juros de mora antes do ajuizamento da ação, mas, apenas, o IPCA-e. Com efeito, o STF decidiu que na fase pré-judicial devem ser considerados o IPCA-e cumulados com os juros na forma da Lei nº 8.177/91. Assim, faz-se necessário acrescer à decisão agravada a determinação para que na fase pré-judicial incida o IPCA-e cumulado com juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Agravo interno provido para acrescer fundamentos à decisão monocrática agravada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001471-70.2018.5.02.0083. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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