JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100869-69.2017.5.01.0018

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo 0100869-69.2017.5.01.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu pela configuração da prescrição total. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. PRETENSÃO. NATUREZA CONDENATÓRIA. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a pretensão autoral de nulidade do ato administrativo de transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o consequente restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui caráter condenatório e, portanto, prescritível. Assim, registrado no acórdão regional que o ato único de transferência do empregado deu-se em 1994, bem como que a presente reclamatória restou ajuizada somente em 2017, o pedido está fulminado pela prescrição total. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100869-69.2017.5.01.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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