- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000322-05.2019.5.02.0374, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1 . Trata-se de agravo interposto contra acórdão desta 1ª Turma proferido em análise ao agravo de instrumento. 2. Nos termos da OJ nº 412 da SDI-I/TST: "É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". 3. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000322-05.2019.5.02.0374. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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