JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000346-92.2023.5.06.0311

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo 0000346-92.2023.5.06.0311, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESTAQUES INESPECÍFICOS. OMISSÃO DE TRECHO COM FUNDAMENTO DECISÓRIO. INVIABILIDADE DE COTEJO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE NÃO SE EVIDENCIA. No caso, a reclamada, em seu recurso de revista, não destacou o trecho do acórdão recorrido no qual se evidenciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Na transcrição realizada, efetuou destaques indistintos e omitiu trecho com fundamento decisório adotado pelo Tribunal Regional. Isso prejudica o necessário cotejo analítico entre os pilares decisórios do acórdão recorrido e as violações, contrariedades e arestos transcritos no recurso. Não observância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Transcendência da causa não demonstrada. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000346-92.2023.5.06.0311. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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