JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0016211-79.2023.5.16.0020

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0016211-79.2023.5.16.0020, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: IGM/jmm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - INTEMPESTIVIDADE -DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. No caso, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de insalubridade , em face do óbice da intempestividade , que contamina a transcendência do recurso denegado, independentemente das questões jurídicas esgrimidas ou do valor da condenação (R$ 57.851,10) , que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0016211-79.2023.5.16.0020. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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