- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010479-47.2022.5.03.0107, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: IGM/ala AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAIS INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento e o recurso de revista interpostos pela Reclamada, no tocante aos temas das diferenças de comissões, das comissões referentes ao mês de janeiro de 2022, da correção monetária das comissões, do adicional de inspeção e fiscalização previsto no art. 8º da Lei 3.207/57, das horas extras, da validade dos cartões de ponto e do ônus da prova das diferenças de indenização por uso de veículo próprio (único tema do apelo patronal admitido pela Presidência do TRT-3) , foram julgados intranscendentes , por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT , a par de os óbices do art. 896, “a” e “c” e §§ 1º-A, I, 7º e 8º, da CLT , da Orientação Jurisprudencial 181 da SBDI-1 e das Súmulas 126, 296, I, 333, 337, I e IV, 338, I, todas do TST , elencados no despacho a quo da Presidência do Regional e no despacho ora agravado, contaminarem a transcendência da causa cujo valor da condenação de R$ 70.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, em relação à incidência de correção monetária nas comissões , assentou-se na decisão agravada que a situação dos autos não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF . Com efeito, a questão em debate é diversa , uma vez que, conforme assentado pelo TRT , “ as normas coletivas , tal como a citada no recurso (cláusula 5ª do ACT/2019/2020), ou a comprovada, 7ª do ACT de 2020/2021 (ID. 973cba1), previram tão somente o reajuste da remuneração variável, nada dispondo sobre o afastamento do entendimento da OJ 181 da SDI-1 do TST do caso ”. A questão não envolve, portanto, discussão sobre a validade da norma coletiva por limitar direito trabalhista. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010479-47.2022.5.03.0107. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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