JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000545-87.2023.5.02.0609

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000545-87.2023.5.02.0609, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Decerto que, em razão de o presente feito estar em fase de execução, apenas a indicação de afronta a dispositivo da Constituição Federal viabiliza o conhecimento do recurso de revista, a teor do preceito contido no § 2º do artigo 896 da CLT e do entendimento preconizado na Súmula nº 266. 2. Nessa perspectiva, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que a parte apenas indicou afronta a dispositivo de lei federal e alegou a existência de divergência jurisprudencial. 3. A incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000545-87.2023.5.02.0609. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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