- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000730-82.2015.5.09.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 - Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste no não atendimento à exigência contida no art. art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois não há impugnação específica ao fundamento assentado pelo TRT para manter a sentença que declarou a invalidade da norma coletiva, de que “ o instrumento coletivo firmado entre as partes, visando à fixação de turnos ininterruptos de revezamento, com labor de oito horas diárias, é inválido. Isso, pois a vantagem oferecida pelo empregador - adicional de turno no percentual de 28% (vinte e oito por cento) sobre o salário base do empregado (EXEMPLO - ACT2012/2014, cláusula 20ª, fl.655) não compensa as limitações sofridas pelos trabalhadores, acima descritas. [...] fixando-se a remuneração de horas extras com base na remuneração do empregado (enunciado 264 E.TST), assim como, em face da jornada especial assegurada pela norma constitucional, se encontraria assegurado divisor de horas extras em 180, se mostra absolutamente insuficiente à necessária compensação, acréscimo salarial no equivalente a 28% do salário-base, com apuração de horas extras somente pelo excedente da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, e portanto divisor 220”. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que estaria preenchida a exigência do art. 896, a, CLT, pois “ há clara violação ao entendimento do Superior Tribunal Federal ” e renova a matéria de fundo deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Destaca-se, ainda, que não se presta o agravo para conceder à parte a oportunidade de sanar os vícios do recurso de revista na decisão monocrática, se modo que a impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido apresentados apenas no presente agravo configura inovação recursal. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000730-82.2015.5.09.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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